A modalidade de aposentadoria por idade rural está prevista no Art. 48, §1º. Da Lei 8.213/91 e é aplicável às pessoas que vivem exclusivamente do regime de economia familiar da agricultura, com pequeno pedaço de terra e que vivem da venda dos produtos agrícolas que cultivam, não havendo fonte de renda extra que tenha origem urbana.

A contribuição não é feita diretamente ao INSS, o que acontece que na nota de produtor rural, emitida pelos agricultores, está incluído um imposto que é direcionado para a Previdência Social.

É necessário comprovar através de documentos, os 180 (cento e oitenta) meses carência, sendo estes de desempenho de atividade rural. Para tanto, podem ser utilizados blocos de nota de produtor rural, certidão de nascimento dos filhos que indiquem a profissão de agricultor, dentre outros. Não precisa estar no CNIS – cadastro nacional de informações sociais a indicação que o cidadão foi segurado especial em certo período, só precisa ser comprovado o desempenho dessa atividade.

Entretanto, é requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural o desempenho da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Se o segurado trabalhou na atividade rural e saiu para trabalhar no meio urbano, este não terá direito ao benefício na modalidade rural.

Com relação ao requisito da idade, a aposentadoria por idade rural exige 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem.; o referido requisito não foi alterado com a reforma da previdência.